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STF suspende bloqueio de contas do AM para pagamento de terceirizados

STF suspende bloqueio de contas do AM para pagamento de terceirizados

Redação / Web Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
02/01/2017 às 17h16 Atualizada em 02/01/2017 às 17h16


Na Reclamação apresentada ao STF, o governo do Amazonas alegou sofrer prejuízo com essas decisões, proferidas sem que lhe fossem garantidos o exercício da ampla defesa e do contraditório. O estado argumentou que a medida afetou a conta única do estado, os convênios e as atividades básicas relativas à segurança, à educação, ao saneamento e aos salários dos servidores do mês de dezembro.

A defesa do estado teve como base o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. No caso, o STF analisou o Artigo 71, Parágrafo 1º, da Lei das Licitações (Lei 8.666/1983), e firmou o entendimento de que o estado só pode ser condenado por verbas trabalhistas de empresas interpostas de forma subsidiária e somente quando comprovada conduta culposa ao final do processo. Mesmo nesses casos, o débito se sujeitaria ao regime de precatórios.

A defesa também disse que a decisão do TRT-11 não observou a cláusula de reserva de plenário, contrariando o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF.

Culpa presumida

A decisão da ministra Cármen Lúcia disse que conforme o julgamento da ADC 16 pelo STF, o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de contrato firmado pela administração pública não poderia implicar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público. Na decisão, o STF decidiu que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo.

A ministra argumentou que não se pode admitir a presunção de culpa da administração pública para a transferência da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado das empresas.

Na decisão, a ministra destacou que a decisão do TRT-11 não apresenta fatos que demonstrem culpa administrativa do estado. A ministra deferiu a liminar para suspender os efeitos das decisões da Justiça do Trabalho apenas quanto à determinação de bloqueio das verbas públicas, após entender que havia o perigo da demora, pois com o trânsito em julgado da decisão, os interessados poderiam iniciar a sua execução.

Fonte: Agência Brasil
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