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Parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas é regulamentado

Parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas é regulamentado

Redação / Web Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
23/04/2018 às 15h21 Atualizada em 23/04/2018 às 15h21
Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As cinco primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela taxa básica de juros, a Selic.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável, informou a Receita Federal.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o microempreendedor individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela Selic.

A Receita lembra que a adesão ao programa suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados pelos estados e municípios.

A Receita ressaçta ainda que o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembrode 2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento. (ABr)
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