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Ação requer cancelamento de registros imobiliários realizados pela Jari Celulose

Ação requer cancelamento de registros imobiliários realizados pela Jari Celulose

Redação / Web Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
17/12/2021 às 12h57 Atualizada em 17/12/2021 às 17h10
Ação requer cancelamento de registros imobiliários realizados pela Jari Celulose


Uma AçãoCivil Pública, ajuizada pela Promotoria de Justiça Agrária da 2ª Região, emface do Grupo Jari Celulose, da Jesa- Jari Energética, Estado do Pará eInstituto de Terras do Pará (Iterpa), pede que sejam anulados os títulos ecancelados os registros imobiliários referentes ao imóvel Santo Antônio daCachoeira e seus desmembramentos. A ACP decorre de investigação de sucessivaspráticas fraudulentas e ilegais relacionadas à expedição de TítulosDefinitivos, e fraudes em registros públicos em área de cerca de 126 milhectares, no município de Almeirim, desde o ano de 1937.

 A Ação,ajuizada pelas promotoras de Justiça Herena Neves de Melo e Ione Nakamura, édecorrente de Inquérito Civil instaurado pela promotoria Agrária da 2ª Região,em 2016, para analisar os documentos imobiliários de áreas da Jari CeluloseS/A, em razão de denúncias de fraudes concretizadas através de esquema degrilagem de terras, e que apontou irregularidades nas cadeias dominiais e naorigem do imóvel denominado Santo Antônio da Cachoeira e desmembramentos.

 A ACP detalhatoda a cadeia dominial do imóvel, que fica no município de Almeirim,incorporada à área da Jari. A promotoria destaca as evidências de fraudespraticadas ao longo dos anos, com prejuízos ao patrimônio público e ao sistemaregistral, bem como a inércia do Estado do Pará e do Iterpa que, mesmo cientedas irregularidades não adotou medidas para evitar a violação do patrimôniofundiário estadual, em razão da expedição de título nulo e da inércia para aretomada das terras na área da gleba Santo Antônio da Cachoeira.

 A extensão de126.080,6600ha, segundo apuração do Ministério Público, é decorrente de fraudesdesde a sua origem, ou seja, do Título Definitivo de 18 de julho de 1937, porse tratar de ato administrativo realizado sem o atendimento das disposiçõesnormativas da época, bem como de documentos ilícitos, que afrontam todo oordenamento jurídico em decorrência de terem como objeto áreas decorrentes defraudes.

 Todas as setematrículas mencionadas na ACP são parte da fusão de matrículas que resultaramna abertura da Matrícula 4554, referente ao imóvel Gleba Jari I, com área de965.367,45 hectares. Para o MPPA é evidente que a empresa praticou fraudes aosistema registral para se beneficiar de abertura de matrículas em Cartóriosdiferentes e omissões de informações, de modo a evitar os efeitos jurídicos dosprovimentos do TJPA.

 A EmpresaJari vem tentando regularizar a situação diante do Iterpa, conforme severificou em diversos processos que tramitam no órgão, motivo pelo qual o MPPArequer a declaração judicial de nulidade dos registros e impossibilidade deconferir propriedade privada aos imóveis descritos na ACP, que aponta a condutadanosa ao sistema de registros de imóveis, praticada pela empresa ao abrirmatrículas para os mesmos imóveis em Cartórios distintos, sem qualquerfundamentação e desrespeitando disposições da Lei de Registros Públicos,demonstrando a má-fé em legitimar matrículas imobiliárias que deveriam estarbloqueados por decisão do Tribunal de Justiça.

 A Ação requerconcessão de liminar para o imediato bloqueio da Escritura Pública de Compra eVenda lavrada em 1948, em cartório de Belém, por meio da qual a Jari adquiriudiversos imóveis, dentre eles a área Santo Antônio da Cachoeira, bem como obloqueio de transferências desse imóvel, lavradas em 1902, 1903 e 1904. E aindao bloqueio de sete registros imobiliários feitos em cartórios de Monte Alegre eAlmeirim, além de outros pedidos relacionados à mesma área, em decorrência defraudes nos procedimentos de demarcação, medição e irregularidades nos registrospúblicos.

 E que sejadeterminado ao Iterpa a remessa de todos os processos em trâmite no órgão cujorequerimento foi realizado pela Empresa Jari S/A, mencionadas na ACP e que e sereferem aos imóveis das matrículas indicadas na Ação, bem como demais processosque possam ter sido requeridos posteriormente. E que seja determinado ocancelamento de eventual cadastro do imóvel no SIGEF do Incra e no CAR, junto àSecretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

 Com anulidade do título e bloqueio das matrículas e transcrições, que a área sejareconhecida como terra pública, impondo-se ao Estado e ao Iterpa a obrigação depromover, no que couber, a arrecadação, destinação e regularização das áreasestaduais objeto da ACP, dando prioridade a demanda de comunidades tradicionaise extrativistas da região, e não legitimar eventual título de posse da atualempresa.

 No mérito, oMPPA requer a condenação do Grupo Orsa a pagar indenização por dano moralcoletivo causado à sociedade paraense em decorrência das fraudes; imposição aoIterpa e ao Estado do Pará para promover a discriminação de áreas públicas e aregularização fundiária, prioritariamente, em favor das comunidadestradicionais extrativistas, e para que todos os pedidos administrativos de reconhecimentode domínio, legitimação de posse, Certificação de autenticidade e localizaçãodo Título em relação ao imóvel Santo Antônio da Cachoeira e seusdesmembramentos sejam revistos e julgados administrativamente.

 E que oIterpa e o Estado sejam obrigados a não autorizar a legitimação do Título dePosse, sendo a área devidamente destinada para fins de regularização dascomunidades tradicionais que habitam o local, de acordo com Termo deAjustamento de Conduta (TAC), firmado entre as empresas e o Instituto de Terrasdo Pará em 2016.

 E por fim,que a empresa seja obrigada a retirar as áreas que são objeto das matrículas doseu balanço patrimonial ou, caso estas não tenham sido inscritas, seja impedidade fazê-lo, comunicando a medida à Comissão de Valores Mobiliários. A Ação temvalor R$ 94.440.718,37, valor obtido pela multiplicação da extensão da áreadisposta no Título de Propriedade/Legitimação de Posse de 126.080,66 hectares,pelo valor do hectare na Tabela de Valor de Referência do Iterpa para o ano de2021.

 Fonte:Ascom/MPE

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