MPF recorre contra soltura de integrantes da maior quadrilha de desmatadores da Amazônia
MPF recorre contra soltura de integrantes da maior quadrilha de desmatadores da Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
27/01/2015 às 13h56Atualizada em 27/01/2015 às 13h56
Pascoal chegou a ser preso. E o mandado de prisão em relação a Castanha foi cancelado sem ter sido cumprido. A procuradora da República alerta no recurso que o cancelamento dos mandados de prisão pode permitir a fuga dos acusados e pôr em risco a ordem pública, já que Pascoal e Castanha poderiam voltar a atuar na invasão de terras públicas, furto, sonegação fiscal, crimes ambientais, falsificação de documentos, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
O MPF também sustentou no recurso que os mandados de prisão devem ser mantidos porque as penas privativas de liberdade referentes aos delitos cometidos ultrapassam em muito o limite mínimo da legislação para decretação da prisão preventiva, que é de quatro anos. Ezequiel Antônio Castanha é acusado de crimes cujas penas somadas chegam a até 54 anos de cadeia. Para Giovany Marcelino Pascoal, o tempo máximo de cadeia pode atingir 49 anos.
Contestação a suposto excesso de prazo - A decisão que revogou os mandados de prisão tem como fundamento um suposto o excesso de prazo da prisão. Contra esse argumento da defesa o MPF alega que o Código de Processo Penal não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva e que um dos próprios acusados – Giovany Pascoal – está criando obstáculos ao andamento rápido do processo judicial. Pascoal pediu para que no processo sejam ouvidas testemunhas residentes em outros países, sem justificar a importância da contribuição dessas testemunhas ao processo.
Sobre a situação de Castanha, a procuradora da República ressalta que se o Código de Processo Penal não prevê prazo máximo nem para a duração da prisão preventiva, não cabe a alegação de excesso de prazo de ordem de prisão preventiva que sequer foi cumprida, já que o acusado fugiu durante a operação e encontrava-se foragido até o final de dezembro.
“Mostra-se indevida, pois, a presunção de um suposto excesso de prazo para quem nem preso está. Ao revés, a fuga do paciente do distrito da culpa revela, como afirmado anteriormente, o seu nítido propósito de se furtar da responsabilidade de sua conduta, fato que corrobora a necessidade da manutenção da sua custódia cautelar”, destaca o recurso do MPF.
Fonte: MPF
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