Trabalho escravo: MPF instaura quase 2 mil procedimentos em 2014
Trabalho escravo: MPF instaura quase 2 mil procedimentos em 2014
Por: Redação / Web Amazônia
29/01/2015 às 13h22Atualizada em 29/01/2015 às 13h22
Trabalho escravo contemporâneo – Não existem mais correntes, senzalas ou açoites, como nos tempos do império. O trabalho escravo contemporâneo se caracteriza por ameaças de morte, castigos físicos, dívidas que impedem o livre exercício do ir e vir, alojamentos sem rede de esgoto ou iluminação, sem armários ou camas, jornadas que ultrapassam 12 horas por dia, sem alimentação ou água potável, falta de equipamentos de proteção, promessas não cumpridas. “Apesar de os açoites terem sido deixados de lado, pelo menos na maioria das vezes, a supressão da dignidade humana continua sendo feita com maestria, na área rural ou nos grandes centros urbanos”, sustenta a procuradora da República no Pará e coordenadora do Grupo de Trabalho Escravidão Contemporânea do Ministério Público Federal (MPF), Maria Clara Noleto.
Segundo Maria Clara Noleto, o Ministério Público Federal não tem medido esforços para combater o trabalho escravo. No ano passado, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proposta de prioridade de julgamento dos processos que envolvam os crimes de trabalho escravo. O CNJ informou que estuda a possibilidade de incluir o tema nas metas nacionais. Já o Conselho da Justiça Federal determinou, no plano estratégico da Justiça Federal de 2015-2020, que sejam julgados todos os processos relativos ao assunto recebidos até 31 de dezembro de 2012.
Penas
Redução a condição análoga à de escravo - O Código Penal define uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa para quem reduz alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Frustração de direitos assegurados por lei trabalhista - Para o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista a pena correspondente é de detenção de um ano a dois anos, e multa. Na mesma pena incorre quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida, e quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional - A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, aquele que não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
Fonte: Procuradoria-Geral da República
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.