Mais da metade dos trabalhadores rurais atuam na informalidade
Mais da metade dos trabalhadores rurais atuam na informalidade
Por: Redação / Web Amazônia
26/05/2015 às 16h07Atualizada em 26/05/2015 às 16h07
O advogado explica: “antigamente, eram aplicáveis ao trabalhador rural as normas de natureza contratual previstas no Código Civil referentes aos contratos de locação de prédio rústico (art. 1.211 a 1.215, do Código Civil de 1916) e de parceria (arts. 1.410 a 1.423, do CC/16), e dispositivos esparsos da CLT. No entanto, antes mesmo do advento do Estatuto do Trabalhador Rural, eles não estavam totalmente desamparados ou excluídos da aplicação do Direito do Trabalho, porque a eles se estendiam as disposições da CLT relativas ao salário mínimo, às férias, ao aviso prévio e às normas gerais do contrato de trabalho. A aplicação do art. 76, que rege sobre o salário mínimo, implicitamente reconhecia-lhes o regime de oito horas para um dia normal de trabalho. Tinham, ainda, o direito ao repouso semanal remunerado e à remuneração dos domingos e feriados trabalhados”.
A legislação vigente determina que a jornada de trabalho do trabalhador rural é de oito horas diárias ou 44 horas semanais, assim como a do trabalhador urbano. Como em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas de labuta, haverá um intervalo para refeição e descanso, conforme usos e costumes da região, segundo previsão legal da Lei 5.589/73, o que é uma certa peculiaridade neste sentido. Dessa forma, o empregador pode conceder ao seu empregado rural dois intervalos durante o dia de trabalho, porém um deles precisa ser igual ou superior a uma hora. Esse intervalo é assegurado pelo art. 71 da CLT e não abre exceções em nenhuma hipótese, conforme posição consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto ao trabalho noturno, há uma diferença entre o trabalho realizado pelo empregado na lavoura e para aqueles que exercem as suas atividades na pecuária. “No primeiro caso, o horário considerado noturno é compreendido entre as 21h de um dia e as 05h00 do outro, enquanto que no segundo, o horário compreendido é entre 20h00 de um dia e as 04h00 do outro”, explica o advogado. Segundo ele, na atividade urbana o horário noturno compreendido para efeitos legais é das 22h00 às 05h00 e também existe uma diferença entre os adicionais noturnos, visto que o do trabalhador rural é de no mínimo 25% e o do trabalhador urbano de no mínimo 20%.
O jurista destaca ainda peculiaridades dos direitos do trabalhador rural: “em caso de incapacidade para realização do trabalho no campo, ao empregado rural idoso é resguardado o direito a aposentadoria especial”, explica. “Já a demissão por justa causa, necessariamente deve ser enquadrada nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT”, complementa.
Quanto ao trabalho escravo, Caio Teixeira explica que o trabalhador sabe que está sendo submetido a condições análogas a esse regime quando pratica jornadas extensivas a 10/12 horas/dia, sem intervalo para refeição, sem assinatura de sua Carteira de Trabalho e sem a percepção de salário, sob a subordinação do mesmo “patrão”. “Em muitos casos o trabalhador rural se submete a jornadas de 12 ou 14 horas, sem qualquer equipamento de proteção para a prática dessas atividades, com intervalos mínimos para refeição e descanso e com salários abaixo do mínimo estipulado”, relata o advogado.
Segundo avaliação do jurista, é necessário que se intensifique a fiscalização nos municípios do estado do Pará e se ofereça a estrutura judiciária (criação de Varas do Trabalho) adequada, principalmente naqueles mais distantes dos centros urbanos, para que os direitos trabalhistas sejam aplicados de forma mais satisfatória. “Hoje, a enorme distância entre o trabalhador rural e o local de acesso aos direitos que lhe são inerentes, prejudica de forma considerável e preocupante, a fiscalização e cumprimento da Lei”, pontua. *É Jornalista (DRT 2387-Pa) Comunicação & Assessoria de Imprensa
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