Justiça obriga União a prestar atendimento à saúde indígena no Pará
Justiça obriga União a prestar atendimento à saúde indígena no Pará
Por: Redação / Web Amazônia
01/02/2016 às 13h35Atualizada em 01/02/2016 às 13h35
“Também não é imprescindível, para ser indígena, que suas terras sejam demarcadas. O que define o indígena é seu autorreconhecimento como tal e sua ligação aos costumes, crenças e tradições”, registrou a ação com base na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil em 2002.
Em relação aos índios que vivem fora das aldeias (chamados de não aldeados), o MPF destacou na ação que a portaria do Ministério da Saúde nº 1.163/99 é categórica: “a recusa de quaisquer instituições, públicas ou privadas, ligadas aos SUS [Sistema Único de Saúde], em prestar assistência aos índios configura ato ilícito, passível de punição pelos órgãos competentes”.
Má aplicação de políticas - “Em suma, a questão versa sobre o efetivo cumprimento de normas legais e infralegais que instrumentalizam políticas públicas já criadas e em funcionamento, porém indevidamente aplicadas”, assinala o juiz federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque na decisão.
Sobre a vinculação do atendimento à saúde à finalização de processos de demarcação de terras, Albuquerque registra que a ausência de reconhecimento do direito fundiário não deve prejudicar o acesso a outros direitos já assegurados à população indígena.
“Não se pode olvidar [esquecer] que a demarcação de terras é ato meramente declaratório, que reconhece situação fática já existente. Se não detém caráter constitutivo não influi na identificação do índio como tal e nem na obtenção de direitos outros já assegurados”, observa o juiz.
Sobre o não atendimento, pela Casai de Santarém, a índios não aldeados, Albuquerque enfatiza que a Convenção 169 da OIT deve ser respeitada. “Assim, a inscrição de indígenas no Siasi [Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena] deve se pautar pela aplicação do critério do autorreconhecimento.”
Em relação ao não atendimento, também pela Casai de Santarém, a índios de áreas fora do município, a liminar registra que a divisão territorial do subsistema de atenção à saúde indígena serve apenas para orientar a organização e gestão administrativas do serviço público, e não à vinculação de atendimento de determinada Casai apenas à população indígena residente no município em que esteja localizada. “À Casai compete o apoio à população indígena, desimportando a localização geográfica da comunidade à qual pertence o usuário atendido.”
Para o procurador da República Camões Boaventura, a maior virtude dessa decisão é que ela surge em um momento de intensos ataques aos direitos indígenas em todo o país e em uma circunstância em que o denominado processo de etnogênese é visto, equivocadamente, como um fenômeno de criação de “falsos” índios. “Não podemos esquecer da famosa sentença judicial do final do ano de 2014 relativa à Terra Indígena Maró, também em Santarém, que, em um preocupante desapego aos postulados antropológicos mais básicos, afirmou que não havia índios na região do baixo Tapajós, declarando inexistentes etnias e determinando a anulação do processo administrativo de demarcação perante a Funai. Coincidentemente, na semana passada, conseguimos anular essa sentença [mais detalhes em http://goo.gl/5ltVfc], o que representa, portanto, duas significativas vitórias recentes que reparam um erro histórico e extremamente opressor, oriundo tanto da sociedade quanto das autoridades constituídas", ressalta o representante do MPF.
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