Condutas vedadas a agentes públicos em período eleitoral
Condutas vedadas a agentes públicos em período eleitoral
Por: Redação / Web Amazônia
04/07/2016 às 13h28Atualizada em 04/07/2016 às 13h28
Ainda a partir de 2 de julho, em inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. “Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral, explique as razões porque a situação é emergencial, qual a calamidade, e a justiça autorize. Em eleições passadas o TSE autorizou várias publicidades institucionais neste período proibido, porque se tratava, por exemplo, de uma campanha de vacinação, algo que é completamente sem qualquer relação coma eleição e que é de uma necessidade urgente da população ter ciência de um surto ou de uma campanha de vacinação que esteja sendo realizada”, ressaltou Henrique Neves.
É vedada a realização, no primeiro semestre do ano de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que superem a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Outras restrições
Desde 5 de abril deste ano até a posse dos eleitos, o agente público não pode fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
E desde 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Em anos eleitorais, os programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Acesse aqui a íntegra da resolução sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Fonte: TSE
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