Por: Redação / Web Amazônia
23/03/2009 às 17h17 Atualizada em 08/05/2011 às 22h16
Recentemente, a imprensa santarena trouxe estampadas em suas manchetes a operação realizada pela Polícia Civil à casa de um empresário, dono de uma empresa de revenda de veículos no município. Washington Canté e sua esposa Michela Lima foram bombardeados pela mídia sob a acusação de serem chefes de uma quadrilha especializada em fraudar financiamentos de carros no município. Alicerçados nas declarações do delegado Jamil Farias Casseb e do promotor de Justiça, Harrison Bezerra, que acompanhou toda operação policial, os meios de comunicação da cidade informaram à sociedade que o dono da empresa Garantia Veículos era um criminoso, que tinha enriquecido ilicitamente e que possuía em sua residência uma “placa de aço usada para ensaios de adulteração de chassis veiculares”. No entanto, até o momento, a polícia não atestou ser o equipamento usado para tal fim, assim como também não apresentou nenhuma prova consistente que comprove que Canté e Michela são os criminosos que “mantinham contato com as instituições bancárias e juntamente com outras pessoas, espalhadas em forma de franquias, faziam as transações com veículos”... A polícia, portanto, não apresentou à imprensa um fato que pudesse atestar ser o casal nocivo à sociedade.
Em 1994, em São Paulo, um caso ganhou repercussão nacional. Duas mães de alunos da Escola Base denunciaram à polícia, que seus filhos de quatro e cinco anos estavam sendo molestados sexualmente na escola. O delegado não só acolheu a denúncia como alardeou junto à imprensa antecipando uma condenação dos donos da escola, que só no final do inquérito, dez anos depois, foram declarados inocentes.
Os donos do educandário sofreram linchamento moral: tiveram que fechar a escola, os funcionários perderam os empregos, sofreram grave estresse e foram acometidos de doenças como a depressão, fobias, patologias do coração; também receberam inúmeras ameaças por telefonemas anônimos, e isolaram-se da comunidade.
Os donos da Escola Base, Maria Aparecida Shimada e seu marido Icushiro Shimada, e mais o colaborador Maurício de Alvarenga, foram pré-julgados tanto pela polícia quanto pela imprensa. No caso da Escola Base, a polícia deu crédito excessivo a uma denúncia de mãe de alunos e a imprensa assumiu a queixa como se fosse fato provado.
O inquérito foi encerrado às pressas para que todos esquecessem o pesadelo. Nenhum policial foi punido, assim como não há notícia de que algum jornalista tenha recebido punição pelo péssimo comportamento profissional.
O caso Escola Base ficou como um símbolo da inexatidão e julgamento açodado da mídia. Talvez seja o caso em que houve maior autocrítica da imprensa, embora a causa do erro jamais tenha sido atacada: a relação promíscua entre repórteres e policiais.
A imprensa continuou a divulgar como verdades as deduções precipitadas da polícia, que investiga pouco e julga muito.
A ação da polícia santarena à casa do empresário Washington Canté não se assemelha em gravidade ao caso da Escola Base, porém, mostra como todos nós podemos ser vítimas de um trabalho policial mal feito, sem base nas acusações e sem o cuidado necessário que requer um procedimento policial. O delegado não investigou minimamente o caso, prendeu uma mulher porque encontrou uma arma em sua residência. Um revólver calibre 32, que não se sabe até hoje a quem pertence, pois não foi feito o exame na arma para verificar a impressão digital do proprietário. Nenhum auto de apreensão foi lavrado no momento da busca feita à residência dos empresários, e os investigadores não tiveram o cuidado de lacrar todo material recolhido como prova contra os ‘criminosos’. O casal foi exposto à execração pública e torturado pelos comentários maldosos das pessoas.
Nota (1) - Todo investigador – policial, político de CPI ou cientista – exercem o seu ofício dignamente quando o fazem com razoabilidade, prudência e serenidade.
Nota (2) – Este princípio vem previsto no Artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, que diz: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E dele derivam as seguintes regras probatórias: ao acusador incumbe demonstrar a culpabilidade do acusado, devendo tal comprovação ser feita por intermédio de provas lícitas e a impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos.
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Aguiar Lacerda* é estudante de Direito
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