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Juiz federal nega liminar a madeireiros e 3 mil empresas exportadoras poderão ser multadas pelo Ibama no Pará

Ibama deve fiscalizar e aplicar multa por falta de autorização de exportação a cerca de 3 mil empresas

Por: Redação / Web Amazônia
17/04/2023 às 20h01
Juiz federal nega liminar a madeireiros e 3 mil empresas exportadoras poderão ser multadas pelo Ibama no Pará

A Justiça Federal, por meio de decisão assinada na última sexta-feira (14) pelo juiz federal da 9ª Vara, José Airton de Aguiar Portela, indeferiu liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação das Indústrias Exportadoras de Madeira do Estado do Pará (Aimex), que pedia a suspensão de processos administrativos e os efeitos de autos de infração já lavrados em razão da falta de um documento chamado Autorização de Exportação, que passou a ser exigido a partir do ano de 2011.

Com a decisão em desfavor dos exportadores de madeira do Pará, a 9ª Vara permite que a Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Pará continue a desempenhar suas atribuições de fiscalizar e aplicar multa por falta de autorização de exportação a cerca de 3 mil empresas. Esse número de processos administrativos em curso foi estimado pelo próprio Ibama, nas informações que prestou ao Juízo.

Na ação, a Aimex argumenta que são ilegais os processos instaurados e os autos de infração lavrados com base na Autorização de Exportação são ilegais, em relação a exportações de produtos ocorridas nos anos de 2018 e 2019. Para a entidade, a apresentação do documento não poderia mais ser exigida em razão de um despacho do próprio Ibama, de fevereiro de 2020, declarando a revogação tácita da Instrução Normativa nº 15/2011, que instituiu a obrigatoriedade da Autorização de Exportação.

“Diante disso, é absolutamente ilegal a ação do impetrado (Superintendência do Ibama/PA), órgão subordinado à Presidência, de se contrapor à orientação geral emitida e retroagir para autuar as empresas que agiram em conformidade com a lei e as práticas administrativas adotadas na época, exigindo a apresentação da autorização - que sabe inexistir, até porque não a emitia - para os anos 2018 e 2019”, alega a Aimex.

Impunidade - A Superintendência do Ibama, por sua, garantiu ao Juízo que nunca informou ser desnecessária a Autorização de Exportação, porque isso afrontaria de forma expressa a legislação e a possibilidade de exportações sem o documento em apenas um único Estado, no caso o Pará, enquanto os demais exigiam. “O que havia era o conhecimento por parte da impetrante e de seus associados do volume absurdo de processos no Supes/PA e a aposta na impunidade a ser alcançada em decorrência de possível prescrição das infrações que as associadas da Impetrante estavam cometendo”, explica o Ibama.

O órgão sustenta que as empresas que integram a Aimex “eram conhecedoras da legislação em vigor e, simplesmente, desconsideravam [a legislação] confiantes na possível ausência de punibilidade diante do volume de processos e escassez de recursos humanos, à época, da autarquia ambiental. Como dito o pleito da impetrante se restringe aos processos da Supes/PA tendo em vista que é o Estado com o maior volume de solicitações de autorização de exportação e cujo passivo ostentava a marca de 3 mil processos pendentes de análise referentes ao período de 2018 a 2021”.

Eficácia - Na decisão, o juiz federal Airton Portela ressalta que uma decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou o imediato retorno da exigência de integral cumprimento dos procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 15/2011 do Ibama. Com isso, continuou válida a exigência da Autorização de Exportação para todas as exportações.

O magistrado acrescenta ainda que, entre o início da vigência e eficácia da Autorização de Exportação, no ano de 2011, e o despacho de fevereiro de 2020, que afastou tal condição, “não se tem notícia de seu afastamento por qualquer forma de extinção dos atos administrativos, designadamente por caducidade ou contraposição. Portanto, sob esse aspecto, não há como negar-se vigência e eficácia à Instrução Normativa Ibama nº 15/2011, nomeadamente ao seu objeto de obrigar o particular a submeter-se a obrigação de obtenção de ato autorizativo para que possa exportar produtos florestais”. (TJ1ª)

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