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Mário Couto é liberado de pagar multa por propaganda irregular

Mário Couto é liberado de pagar multa por propaganda irregular

Redação / Web Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
26/03/2008 às 16h15 Atualizada em 08/05/2011 às 22h16
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento a recurso interposto pelo senador Mário Couto (PSDB-PA) contra multa de valor superior a R$ 15 mil pela realização de propaganda irregular na campanha eleitoral de 2006. O recurso (Respe 28450) foi provido nos termos do voto do ministro José Delgado, que redigirá o acórdão. Os ministros Cezar Peluso, relator, e Carlos Ayres Britto foram vencidos no entendimento favorável à manutenção da multa e ao desprovimento do recurso.

O julgamento do apelo do senador Mário Couto foi retomado ontem, terça-feira (25) com o voto do ministro Caputo Bastos, autor do pedido de vista na sessão do dia 13 de dezembro de 2007. O ministro Caputo Bastos acompanhou a divergência iniciada pelo ministro José Delgado no sentido de dar provimento ao Recurso Especial.

Antes de ser suspenso pelo pedido de vista, em dezembro, o processo recebeu dois votos pelo desprovimento – do relator, ministro Cezar Peluso, e do ministro Carlos Ayres Britto - , e dois pelo provimento, dos ministros José Delgado e Ari Pargendler.

Multa - O candidato eleito para o Senado no Pará em 2006 foi condenado a pagar multa no valor de R$ 15.961,50 pelo juiz auxiliar, que julgou procedente Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o então candidato, com base no artigo 39, parágrafo 8º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

Segundo a Procuradoria, o candidato a senador teria praticado propaganda eleitoral irregular ao realizar pintura em muros de propriedades particulares, com dimensões superiores a quatro metros quadrados, nos municípios paraenses de Santa Izabel, Santa Bárbara e Benevides.O Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA) confirmou a decisão.

O acórdão regional considera a multa “bem aplicada, já que as propagandas irregulares não foram removidas no prazo da notificação judicial”.

Relator - O ministro Cezar Peluso julgou “irretocável” o acórdão do TRE do Pará que confirmou a multa. Para ele, ao decidir a matéria, o TSE estaria definindo o conceito de outdoor.

O relator defendeu que “todo engenho que supere quatro metros quadrados” seja considerado outdoor. “É preciso repensar o conceito de outdoor e estender a jurisprudência firmada com base na Lei 11.300 de 2006.

Dessa forma, proibir faixas, cartazes e “toda propaganda veiculada ao ar livre”, sustentou o ministro Cezar Peluso ao defender uma definição mais ampla do termo outdoor na Resolução sobre propaganda das eleições municipais de 2008.
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