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Vereador de Santarém não consegue reaver cargo junto ao TSE

Vereador de Santarém não consegue reaver cargo junto ao TSE

Redação / Web Amazônia
Por: Redação / Web Amazônia
27/03/2008 às 23h28 Atualizada em 08/05/2011 às 22h16
O ministro Fernando Gonçalves, relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Mandado de Segurança 3725, indeferiu a liminar e, sem adentrar no mérito do pedido, negou seguimento ao pedido de Luis Alberto da Cruz (PSDB), vereador pelo município de Santarém (PA), para que fosse suspensa a decisão do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado (TRE-PA) que decretou a perda de seu mandato.

O vereador e seus suplentes Jardel Luiz Castro Guimarães e Silvio Lopes Amorim, todos do PSDB, foram acusados de infidelidade partidária. Luis Alberto da Cruz, em 1º de janeiro de 2005, se desfiliou do PSDB, passou pelo PPS e migrou para o PMDB, do qual também se desfiliou, em julho de 2007, ingressando no PP.

Já o primeiro suplente se desfiliou do PSDB em abril de 2007, passando a integrar também o PP. O segundo suplente retirou-se do PSDB em agosto de 2007 e filiou-se ao PDT.

O relator resolveu aplicar o disposto na Súmula 267, do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o uso do Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso, já que a Resolução/TSE 22.733, que deu nova redação ao artigo 11, da Resolução/TSE 22.610, prevê a possibilidade de recurso contra acórdão que decretar perda de mandato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

O ministro citou o parágrafo 4º, do artigo 121, da Constituição Federal que rege os casos de cabimento de recurso contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Fonte: TSE.
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